A competência para a apreciação da resposta à acusação nos processos penais militares sujeitos aos Conselhos de Justiça
DOI: https://zenodo.org/records/15544504
Palavras-chave:
resposta à acusação, defesa técnica, competência, monocráticaResumo
Examina-se, a partir da decisão do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 142.608 / SP, pelo Supremo Tribunal Federal, o órgão jurisdicional competente para a apreciação da resposta à acusação nos processos penais militares sujeitos aos Conselhos de Justiça. Para tanto, recorreu-se à pesquisa bibliográfica e documental, tendo sido realizada uma análise qualitativa. À luz da competência monocrática para decidir sobre o recebimento da denúncia e da natureza das teses defensivas, revela-se que compatibilizar a implementação da resposta à acusação com a instalação do escabinato exige adequação nos procedimentos. Se, de um lado, Código de Processo Penal Militar estabelece o momento processual para a designação do Conselho de Justiça, de outro, as consequências geradas pelo acolhimento de argumento da resposta à acusação variam segundo a matéria. Conclui-se que a competência para a apreciação é monocrática, quanto às defesas processuais próprias, e colegiada, quanto às defesas de mérito.
Referências
AMIM MIGUEL, Cláudio; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar – 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. 244 p.
ASSIS, Jorge César. Código de Processo Penal Militar Anotado – 5. ed. Curitiba: Juruá, 2020. Volume 1. 608 p.
ASSIS, Jorge César. Quem recebe o aditamento da denúncia na Justiça Militar? Migalhas, 2025. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/424090/quem-recebe-o-aditamento-da-denuncia-na-justica-militar. Acesso 28 abr. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Poder Legislativo. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, 1941.
BRASIL. Poder Legislativo. Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal. Brasília, 1969.
BRASIL. Poder Legislativo. Lei 8.457, de 4 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Brasília, 1992.
BRASIL. Poder Legislativo. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 129.678. Crime achado. Ilicitude da prova. Requisitos legais e constitucionais atendidos. Improcedência. Justa causa para a ação penal [...]. Rel. Min. Alexandre de Moaes. Jurisprudência STF. Julgado em 13-06-2017, DJe 18-08-2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 4.657. Competência originária. Penal e Processual Penal. Difamação eleitoral. Em Direito Penal, não se pode aceitar a responsabilização objetiva [...]. Rel. Min. Gilmar Mendes. Jurisprudência STF. Julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 142.608 / São Paulo. [...] Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar [...]. Relator: Min. Edson Fachin, 12 dez. 2023. Jurisprudência STF. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.291.039 – ES. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia [...]. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Jurisprudência STJ. J. 29-08-2013a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.318.180 – DF. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia [...]. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Jurisprudência STJ. J. 16-5-2013b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.703.571-DF. Processo Civil. Recurso especial. Saneamento do processo [...]. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria. Jurisprudência STJ. Julgado em 22-11-2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 192.165/GO. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa [...]. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma. Jurisprudência STJ. Julgado em 29-4-2024, DJe de 2-5-2024.
BRASIL. Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito n. 49-91.2014.7.02.0102. Rejeição da denúncia. Falta de elementos suficiente para a propositura da ação penal. Ausência de justa causa [...]. Rel. Min. José Barroso Filho. Jurisprudência STM. J. 14-10-2014, p. 28/10/2014.
COIMBRA NEVES, Cícero R. Manual de Direito Processual Penal Militar – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. 1229 p.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. 1640 p.
LOPES JR., Aury. Direito Processual penal – 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. 1248 p.
NEVES, Daniel A. Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. 1823 p.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar Comentado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 688 p.

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