Tomo II – Artigos de temas variados – A cadeia de custódia a partir da reforma do CPP
atividade probatória de segundo grau
Palavras-chave:
Cadeia de custódia, Atividade probatória de segundo grau, Livre convencimento motivado, Liberdade probatória, Bens fungíveis, Vestígio, Autenticidade, Valor da provaResumo
A prova da cadeia de custódia é a documentação que busca trazer para o processo todo o trâmite de vestígios coletados relacionados à infração penal. Trata-se de atividade probatória de segundo grau, “prova da prova”, a qual se aplicam os princípios da liberdade probatória e do livre convencimento motivado. Alegações sobre a falsidade da fonte ou de sua documentação devem se tratadas em incidente de falsidade, impondo-se o ônus probatório daquele que alega a existência de vício. Impacta, neste ponto, a fungibilidade do vestígio. De outro lado, irregularidades ou vícios na documentação da cadeia de custódia não afetam sua licitude ou legitimidade, devendo tais questões serem sopesadas judicialmente sob o ângulo da força probatória da evidência, verificando-se a autenticação da evidência e, assim, a probabilidade positiva de que o vestígio apresentado em juízo seja o mesmo que aquele coletado. Essa valoração deve ser realizada a partir do conjunto de elementos de convicção disponíveis nos autos. Ao órgão investigador incumbe o ônus de constituir e apresentar documentação necessária para atestar a autenticidade e a intangibilidade do vestígio. Incumbe à parte que alega o vício na documentação indicar a correlação entre seu defeito ou sua irregularidade e o impacto causado sobre a força probatória do vestígio. A presença de perito na coleta de vestígio, embora seja preferencial, não afasta sua realização por outro agente público, máxime quando a atividade dispensar conhecimento técnico- específico. A ausência de perito não provoca, per si, nulidade, devendo a circunstância ser sopesada no exame de valoração da força da prova.
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