Participação de militares temporários em concursos públicos: agregação, licenciamento ex officio e compensação pecuniária

DOI: 10.5281/zenodo.14203923

Autores

  • Pedro Pagano Junqueira Payne Exército Brasileiro

Palavras-chave:

militares temporários, agregação, icenciamento ex officio, compensação pecuniária

Resumo

Esta pesquisa se dedicou a estudar o vínculo dos militares temporários com as Forças Armadas e possíveis violações de direitos. Para tanto foram estuadas a Lei 7.963/89, a Constituição Federal de 1988, as decisões do TRF-1, TRF-4 e Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Concluiu-se que os militares que são aprovados nas primeiras fases de concursos públicos e que possuam cursos de formação (como é o caso das carreiras policiais), uma vez requerendo administrativamente o afastamento do local onde servem, devem ser agregados. Quanto aos militares que são aprovados e tomam posse nos cargos públicos, estes merecem receber a compensação pecuniária prevista na Lei n.º 7.963/1989, seja por serem licenciados ex officio “por término de tempo de serviço”, “por conveniência do serviço” ou “por outros casos previstos em lei”.

Biografia do Autor

Pedro Pagano Junqueira Payne, Exército Brasileiro

Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Brasileira de Direito. Bacharel em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Oficial R2 do Exército Brasileiro
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/3136916858077055
e-mail: pedropgno@gmail.com

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Publicado

28/11/2024

Como Citar

Pagano Junqueira Payne, P. (2024). Participação de militares temporários em concursos públicos: agregação, licenciamento ex officio e compensação pecuniária: DOI: 10.5281/zenodo.14203923. Revista Do Ministério Público Militar, 51(45), 255–274. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/426