Inconstitucionalidade do processamento e do julgamento de crimes propriamente militares pelo juízo monocrático na Justiça Militar da União

Autores

  • Leonardo Jucá Pires de Sá Analista do Ministério Público da União

Palavras-chave:

Competência monocrática, Art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992, Crimes propriamente militares, Comunicação de elementares, Julgamento de civil pela Justiça Militar

Resumo

A Lei nº 13.774/2018 inaugurou a competência monocrática na JMU, por meio do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992. Todavia, devido à possibilidade de comunicação de elementares do tipo penal, esse novo dispositivo atribuiu ao juízo singular a competência para o julgamento de crimes propriamente militares praticados por militar em concurso com um agente civil. Nos crimes militares próprios, a lesão ou a ameaça de lesão à hierarquia e à disciplina representam genericamente uma maior gravidade, legitimando-se o especial tratamento normativo. O escabinato constitui a essência da Justiça Militar, de modo que esta não poderia existir sem aquele, sob pena de não ser possível ofertar uma tutela penal adequada aos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina. Portanto, o julgamento de crimes militares próprios deve-se dar perante o Conselho de Justiça, órgão mais capacitado para avaliar com acurácia, no que toca aos referidos princípios, o contexto, os elementos e as consequências da conduta supostamente delituosa. Embora seja possível aventar-se a possiblidade de separação de processos (dado que o civil não é alcançado pelo particular regime jurídico e moral da sociedade militar), o fato de o agente civil, deliberada e conscientemente, atentar contra as vigas mestras das organizações castrenses, utilizando-se do conluio com um membro dessa instituição e praticando os crimes mais característicos e peculiares do Direito Penal Militar, poderá servir como fundamento para que seu julgamento se dê também perante o Conselho de Justiça, ensejando o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Sá, L. J. P. de. (2023). Inconstitucionalidade do processamento e do julgamento de crimes propriamente militares pelo juízo monocrático na Justiça Militar da União. Revista Do Ministério Público Militar, 47(33), 305–374. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/109

Edição

Seção

Tomo II - Artigos de temas variados