Rio de Janeiro

violência urbana exacerbada, não uma guerra

Autores

  • Najla Nassif Palma Promotora de Justiça Militar no Rio de Janeiro

Palavras-chave:

Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário, Conflito armado não-internacional, Uso da força, Ações de Garantia da Lei e da Ordem, Violência urbana

Resumo

De acordo com o Direito Internacional Humanitário, a resposta estatal à criminalidade violenta no Rio de Janeiro não constitui um conflito armado não-internacional, pois não atende aos seguintes critérios: (I) a intensidade do confronto armado; e (II) o grau de organização dos agentes não estatais. Se for necessário que as Forças Armadas executem ações de garantia da lei e da ordem em apoio às forças de segurança pública, deverão ser aplicados os padrões internacionais de aplicação da lei e o direito interno, particularmente o uso progressivo da força. Embora a intensa violência urbana no Rio de Janeiro apresente sérios desafios aos sistemas de segurança pública e Justiça Criminal, as “leis e guerra”, em especial o uso de força letal contra um objetivo militar na condução de hostilidades, não tem lugar nesta discussão. A segurança jurídica daqueles que bravamente atuam com ou como forças de segurança pública na luta contra o crime, deve advir de uma sólida aplicação/interpretação, e do aperfeiçoamento normativo, dos institutos jurídicos existentes no Direito Penal.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Palma, N. N. (2023). Rio de Janeiro: violência urbana exacerbada, não uma guerra. Revista Do Ministério Público Militar, 46(31), 137–162. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/154

Edição

Seção

Artigos temáticos: 70 anos das Convenções de Genebra