A competência para o julgamento de ex-militares, no âmbito da Justiça Militar da União, após a entrada em vigor da Lei nº 13.774/18

Autores

  • Verônica Freitas Moura Assessora Jurídica do Ministério Público Militar

Palavras-chave:

Competência, Crime militar, Ex-militares, Teoria da atividade, Escabinato

Resumo

A Lei nº 13.774/18, ao inserir o inciso I-B ao art. 30, da Lei nº 8.457/92, estabeleceu a competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar para o julgamento de civis que cometem crimes militares. Essa inovação legislativa contribuiu para sanar antigo debate que existia sobre a constitucionalidade da submissão de civis à Justiça Militar em tempo de paz. Contudo, após a entrada em vigor da referida lei, surgiu um novo foco de discussão, relacionado à competência para o processo e julgamento de ex-militares. Nesse cenário, o presente trabalho tem por objetivo enfrentar a questão mediante a análise de argumentos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais. Para tanto, realizou-se um breve exame de importantes institutos diretamente envolvidos no tema, como o princípio do juiz natural e o escabinato. Foram expostas as razões fundamentais para a criação da nova competência e a relevância da condição que ostentava o agente no momento da prática delituosa para a definição do órgão julgador competente. Por fim, apresentou-se o panorama jurisprudencial sobre a questão e o atual entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal Militar.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Moura, V. F. (2023). A competência para o julgamento de ex-militares, no âmbito da Justiça Militar da União, após a entrada em vigor da Lei nº 13.774/18. Revista Do Ministério Público Militar, 46(31), 201–222. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/156

Edição

Seção

Artigos de temas variados