Regulamentos disciplinares das Forças Armadas
imprescindibilidade de defesa técnica na apuração das transgressões
Palavras-chave:
Direito Disciplinar Militar, direito sumular, defesa técnica, ampla defesa e contraditório, princípio da legalidade, disciplina e hierarquia, processo administrativo disciplinarResumo
O estado democrático de direito exige de todos a submissão a legalidade. Os militares federais e estaduais – assim como as instituições a que estão inseridos –, muito embora se exija mais rigor na atividade e na apuração de fatos contrários à disciplina e à hierarquia, não estão à margem da legalidade, dos princípios gerais de direito e, sobretudo, das normas constitucionais. O Direito Disciplinar é um espaço ocupado pela fiel observância à lei. A interpretação de súmulas pela Administração Pública e em especial pela Militar, sem qualquer filtro, tem levado a decisões que padecem de legalidade, tolhendo direitos e, neste percurso, fazendo vítimas além de municiar os incautos para, sob os mais diversos pretextos, requerer a extinção dos militares, fato que não se pode admitir. Exigir dessas instituições o respeito às normas e, principalmente, a presença de defensor técnico nos Processos Disciplinares é uma medida de justiça: necessária, urgente e que, de um modo ou de outro, pode prevenir que comandantes e chefes militares e, por consequência, as instituições, sejam, de modo infundado, acusados de violação de direitos.
Referências
ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
ASSIS, Jorge César de. Curso de direito disciplinar militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2013.
BRASIL. Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. 22 de setembro de 1975.
BRASIL. Estatuto dos Militares. 9 de dezembro de 1980. BRASIL. Regulamento Disciplinar para a Marinha. 26 de julho de 1983.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Regulamento Disciplinar do Exército. 26 de agosto de 2002.
COUTO, Reinaldo. Direito disciplinar: poder público versus servidor. 4. ed. rev. e atual. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
JANSEN, R. A Súmula Vinculante como norma jurídica. Revista de Direito Administrativo, v. 240, 2015. LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito penal militar. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev.atual. EC84 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. Portaria no 7.249, 14 de julho de 2000. Diário Oficial da União, v. 135-E, n. Seção 2, p. 9, 14 jul. 2000.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário em Agravo Regimental n. 244.027, 9 out. 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/listarDiarioJustica.asp?tipoP esquisaDJ=AP&classe=RE&numero=244027#. Acesso em: 23 abr. 2022.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.685-8 -distrito Federal, 22 mar. 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC& docID=363397. Acesso em: 22 abr. 2022.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário no 434.059-3 - Distrito Federal, 7 maio 2008. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC& docID=547287. Acesso em: 22 abr. 2022.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n. 398.269 - Rio Grande do Sul, 15 dez. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC& docID=608554. Acesso em: 23 abr. 2022.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2023 Revista do Ministério Público Militar
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.