O diálogo das fontes entre direito civil e penal militar no crime de furto e de furto de uso

Autores

  • Matheus Santos Melo Advogado. Escritor. Professor de Direito Penal Militar, parte geral, do ETNA Instituto Educacional. 1º Tenente R2 de infantaria do Exército Brasileiro. Pós-graduado em Direito Militar lato sensupela Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Palavras-chave:

furto de uso, animus furandi, Diálogo das Fontes, Direito Civil, Direito Penal Militar

Resumo

O STJ ao adotar, em Recurso Repetitivo, a teoria da apprehensio para a consumação do crime de furto, deixou algumas arestas, pois aquela mesma corte entende que há uma elementar especial subjetiva do injusto naqueles crimes, qual seja: o animus furandi. Ao encontro de exigir esse específico fim de agir, o STM acaba usando critérios objetivos para afastar a tentativa de furto de uso (Art. 241, do CPM) e tipificar a conduta como crime de furto simples consumado, parâmetros como, por exemplo, a restituição da coisa com danos. Para afastar o problema de usar critérios objetivos na aferição de um elemento subjetivo (para afastar uma possível responsabilidade penal objetiva), este artigo propõe, pelo diálogo das fontes entre direito Civil e Penal, a utilização dos conceitos de posse e detenção do Direito Civil, para uma nova forma de subsunção típica na conduta de furto e de furto de uso (Art. 240 e 241, do CPM) e afastar a presunção de uma elementar especial subjetiva do injusto, a qual, para as cortes superiores, estaria implícita no tipo. Nesse sentido, busca-se trazer uma subsunção mais objetiva e ontológica da conduta, pelo dolo natural, ao tipo de furto, valendo-se, para isso, do diálogo das fontes.

Referências

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Melo, M. S. (2023). O diálogo das fontes entre direito civil e penal militar no crime de furto e de furto de uso. Revista Do Ministério Público Militar, 49(37), 208–241. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/18