A impossibilidade do “estelionato previdenciário” omissivo
Palavras-chave:
Estelionato previdenciário, Princípio da Legalidade, Crime omissivoResumo
Com o presente trabalho objetiva-se a análise do que tem sido denominado “estelionato previdenciário”, a fim de demonstrar a impossibilidade de seu cometimento por conduta omissiva, no caso específico, a do parente do beneficiário que, diante de sua morte, não a comunica diretamente à Administração Militar ou ao INNS, que continua a depositar os valores referentes aos benefícios, e assim proporciona-se que estes sejam sacados pelo agente de maneira indevida mesmo após o óbito do aposentado ou pensionista. A tal conclusão pode-se chegar por meio da análise do tipo penal de estelionato, do princípio da legalidade e da relevância penal da omissão, o que se fará a partir de um estudo desses aspectos do ponto de vista legal e doutrinário. O tema demonstra acentuada importância, sobretudo pela quantidade de casos que diuturnamente são levados à Justiça Castrense, bem como à Justiça comum. O que a casuística revela é que a apropriação indevida de valores relativos a benefícios previdenciários pode ocorrer de diversas maneiras, de modo que, deve-se abandonar o uso de rótulos, como, por exemplo, o do “estelionato previdenciário”, e buscar a justa solução à luz do caso concreto. Com o presente trabalho, tem-se a intenção de demonstrar que a simples conduta de não comunicar o óbito à Administração Militar ou ao INSS não pode ser enquadrada no tipo previsto no art. 251 do Código Penal Militar, cujo caput tem redação idêntica ao do art. 171 do Código Penal, motivo pelo qual, as considerações aqui feitas, em regra, valem não apenas para a Justiça Militar.
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