A causa de extinção de punibilidade do ressarcimento ao erário no Código Penal Militar
é possível aplicar analogicamente tal causa de extinção prevista no peculato culposo no ilícito de extravio culposo, à luz da jurisprudência dos tribunais brasileiros?
Palavras-chave:
Policial militar, Peculato culposo, Extravio culposo, Extinção de punibilidade, AnalogiaResumo
O presente trabalho tem a seguinte problemática: é possível aplicar analogicamente a causa de extinção de punibilidade - reparação do dano - prevista no crime de peculato culposo (Art.303, §4º do Código Penal Militar) no ilícito tipificado no Art. 266 do mesmo diploma legal (desaparecimento, consunção ou extravio), à luz da jurisprudência dos tribunais brasileiros? Dessa forma, o objetivo do trabalho é identificar se é possível (ou não) a citada aplicação analógica neste contexto de crimes militares. Para atingir tal objetivo, utilizou-se um método dedutivo (com um estudo inicial e abrangente da formação da Polícia Militar – e do próprio policial -, passando pela compreensão destes artigos no Código Penal Militar e, posteriormente, analisando as jurisprudenciais pontuais e pertencentes aos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Roraima e Mato Grosso) e pragmático (percebendo as principais teses consolidadas por estes Tribunais nos julgamentos dos casos colacionados), bem como o uso das obras dos principais autores que tratam desta temática, como Marcos Bretas e Ênio Rosseto.
Referências
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário de nº. 583.523/RS. Recurso extraordinário. Constitucional. Direito Penal. Contravenção penal. 2. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (artigo 25 do Decreto-Lei n. 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral – tema 113, por maioria de votos em 24.10.2008, rel. Ministro Cezar Peluso. 4. Ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva antes da redistribuição do processo a esta relatoria. Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela Constituição Federal antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. 5. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. 6. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requerente: Ronildo Souza Moreira. Requerido: Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 03 de novembro de 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RE%20583523%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso em: 24 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal de nº. 20110111398653. PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DEVER DE CUIDADO COM O BEM SUBTRAÍDO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A confissão judicial do apelante no sentido de que deixou uma arma de fogo e munições no capô de uma viatura policial, sendo o objeto posteriormente extraviado, inobservando o dever de cuidado objetivo e cautela que deveria ter o bem, amolda-se ao tipo previsto no artigo 265 c/c 266, do Código Penal Militar. 2. Inviável a extinção de punibilidade do crime em face do ressarcimento do prejuízo ao erário público, tendo em vista que o dispositivo legal previsto no artigo 303, §4º, do Código Penal Militar, aplica-se tão somente ao crime de peculato. 3. Negado provimento ao recurso. Apelante: Abilio Pereira da Cruz Filho. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Relator: Des. João Timóteo de Oliveira. Brasília, 20 de junho de 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/23773593. Acesso em: 30 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de Roraima. Apelação Criminal de nº. 0010.15.003670-4. PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA E MUNIÇÃO (ART. 265 , DO CPM ). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE CUIDADO COM O BEM SUBTRAÍDO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA QUE OUTREM SUBTRAIA UM BEM. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 303 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Comprovado que o réu contribuiu culposamente para que outrem subtraísse um bem público, a saber uma arma de fogo da Corporação Militar; e, diante da ausência do dever de cuidado necessário de cautela, fica configurado o crime de extravio previsto nos artigos 265 c/c 266 do Código Penal Militar . 2. Verificado o ressarcimento ao erário público do prejuízo causado, nos termos previsto no artigo 303, §4º, do Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade. 3. Parcial provimento ao recurso. Apelante: Manoel Zaquiel Muniz. Requerido: Ministério Público do estado de Roraima. Relator: Des. Leonardo Cupello. Brasília, 14 de setembro de 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rr/631526905. Acesso em: 29 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal de nº 0013657-33.2016.8.07.0016. PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Se as provas levantadas ao longo da instrução probatória são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de extravio de armamento, na modalidade culposa, não há falar em desclassificação para o crime de peculato culposo. 2. O integral ressarcimento do artefato bélico ao erário não constitui causa de extinção da punibilidade do crime previsto no art. 265 c/c 266 do CPM. 3. Recurso desprovido. Apelante: Washington Alves Barbosa. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Des. João Timóteo de Oliveira. Brasília, 16 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/617523053. Acesso em: 30 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal de nº. 0002552-59.2016.8.07.0016. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade é verificada no ato de interposição da apelação. Há mera irregulariedade em apresentar as razões fora do prazo previsto em lei. 2. A conduta de extraviar, culposamente, arma de fogo e munições da corporação militar caracteriza o crime de desaparecimento, consunção ou extravio, previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, e não peculato culposo, de que trata o art. 303, §3º, do CPM. 3. O ressarcimento ao erário do valor equivalente ao artefato extraviado não constitui causa de extinção da punibilidade do crime do art. 265 c/c art. 266 do CPM. 4. Apelação provida. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Apelado: Domingos Calisto dos Santos. Relator: Des. Jair Soares. Brasília, 19 de setembro de 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/761840771. Acesso em: 30 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal de nº. 0006287-32.2018.8.07.0016. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Na conduta do militar em contribuir culposamente para o extravio de arma de fogo e munições da corporação militar há crime culposo de desaparecimento, consunção ou extravio, previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, e não peculato culposo, de que trata o art. 303, §3º, do CPM. 2. O ressarcimento ao erário do valor equivalente ao artefato extraviado não é causa de extinção da punibilidade do crime do art. 265 c/c art. 266 do CPM. 3. Apelação do MP provida. Não provida a do réu. Apelantes: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e Vanderluis Bento da Silva. Apelados: Vanderluis Bento da Silva e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Des. Jair Soares. Brasília, 2 de junho de 2020a. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/882299702. Acesso em: 30 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal de nº. 0011925-51.2015.8.07.0016. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C 266 DO COM. RECURSO DA DEFESA. DECLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. ART. 303, §3º, DO COM. REPARAÇÃO DO DANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comete crime de peculato culposo, tipificado no art. 303, §3º, do COM, e não extravio culposo (art. 265 c/c 266 do CPM),o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado, armazena arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, no interior do seu veículo, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia. 2. Efetivamente comprovado que o acusado promoveu o devido ressarcimento ao erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, §4º, do Código Penal Militar e do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar. 3. Apelação conhecida e provida. Apelante: Linconl Faria Ferreira Romero. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior. Brasília, 13 de agosto de 2020b. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/919815885. Acesso em: 30 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Criminal de nº 0012522-49.2017.8.07.0016. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ARMA FURTADA EM VEÍCULO PARTICULAR. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PAARA PECULATO CULPOSO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O peculato culposo caracteriza-se quando o agente contribui culposamente para que terceiro dolosamente subtraia arma de fogo ou munição. 2. Subsome-se ao disposto no art. 303, §3º, do CPM, a conduta de dormir dentro de veículo particular estacionado em local público, oportunizando a subtração de arma de fogo por transeunte. 3. Apelação conhecida e provida. Apelante: Adil Cordeiro Rodrigues do Rego. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Des. Sebastião Coelho. Brasília, 26 de março de 2020c. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/840088300. Acesso em: 30 dez. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso. Apelação Criminal de nº. 0015713-42.2019.8.11.0042. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO §4º DO ARTIGO 303 DO CÓGIDO PENAL MILITAR. FUNDAMENTO DE REFORÇO. CONDUTA PASSÍVEL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PECULATO CULPOSO, QUE PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO INDEPENDENTEMENTE DE ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se do delito de extravio culposo de armamentos ou munições, previsto no artigo 65 combinado com o art.266 do Código Penal Militar, é possível a extinção da punibilidade em decorrência da reparação integral do dano antes da sentença condenatória irrecorrível, com base na aplicação por analogia do disposto no §4º do art. 303 do CPM, concernente ao crime de peculato culposo. Conclusão reforçada no caso dos autos pelo fato de que a conduta imputada ao recorrido poderia ser validamente desclassificada no art. 303, §3º, do CPM, que permitira a extinção de punibilidade pela reparação do dano independentemente de analogia. Apelante: Ministério Público do estado de Mato Grosso. Apelado: Antonio Carlos Gomes. Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro. Brasília, 18 de março de 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1444174587. Acesso em: 29 dez. 2023.
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