A temporalidade da patente do Oficial R2 das Forças Armadas Brasileiras.

DOI: https://zenodo.org/records/15519324

Autores

  • Hoffmam Rodrigues da Silva FORÇA AÉREA BRASILEIRA

Palavras-chave:

Oficial R2, carta petente, serviço militar temporário

Resumo

O presente artigo analisa a natureza jurídica da carta patente concedida ao oficial temporário R2 das Forças Armadas, com ênfase na sua temporalidade e nos limites legais do vínculo funcional. A discussão parte da distinção entre os oficiais de carreira, cujas patentes gozam de proteção constitucional, e os oficiais temporários, cuja investidura é precária e limitada no tempo. O objetivo é demonstrar, com base na Constituição Federal, no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964), as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 e o recente decreto nº 12.375, de 6 de fevereiro de 2025, que a patente do oficial R2 se extingue automaticamente com o término do tempo máximo de serviço previsto em regulamento, sem necessidade de processo judicial ou sanção disciplinar. A metodologia adotada é qualitativa, com base em análise normativa, doutrinária e jurisprudencial. Além disso, o estudo distingue o uso simbólico da expressão “oficial da reserva”, como título honorífico, da condição jurídica de “oficial da reserva remunerada”, própria dos oficiais de carreira. Conclui-se que a carta patente do Oficial R2 tem validade restrita ao período legal de convocação, sem efeitos funcionais após o licenciamento ex officio, mas que isso não diminui a importância institucional do R2, cuja contribuição estratégica, técnica e histórica às Forças Armadas é inegável e merece amplo reconhecimento.

Biografia do Autor

Hoffmam Rodrigues da Silva, FORÇA AÉREA BRASILEIRA

Mestrando em Educação Profissional e Tecnológica – IFRR
Militar da Força Aérea Brasileira
Pós-Graduado em Processo Penal e Direito Penal – LFG
Bacharel em Direito – UFMS
Aprovado 11º Exame de Ordem
CV Lattes: https://lattes.cnpq.br/8703999203439600
E-mail: hoffmam.r.juridico@hotmail.com

Referências

ABREU, Jorge Luiz Nogueira de Abreu. Manual de Direito Disciplinar Militar. Curitiba: Juruá 2015.

ASSIS, Jorge Cesar de. O Dec. 12.375 e a temporalidade da carta patente dos oficiais das FFAA. Migalhas, São Paulo, 7 fev. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/426886/o-dec-12-375-e-a-temporalidade-da-carta-patente-dos-oficiais-das-ffaa. Acesso em: 1 maio 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.375, de 6 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre a expedição da carta patente nas Forças Armadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 fev. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12375.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 out. 1969.

BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Dispõe sobre o serviço militar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 ago. 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972. Dispõe sobre o ingresso nas Forças Armadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 1972. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5821.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 dez. 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera as Leis nº 4.375/1964 e nº 6.880/1980, entre outras. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm. Acesso em: 30 abr. 2025.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Decreto Legislativo – PDL sobre o Decreto nº 12.375/2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162134Acesso em: 1 maio 2025.

BRASIL. Superior Tribunal Militar (STM). Súmula n. 17. DJe nº 213, de 06 dez. 2019. Disponível em: https://www.stm.jus.br/jurisprudencia/sumulas. Acesso em: 1 maio 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5529/DF. Rel. Min. Edson Fachin. Disponível em: htps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611731. Acesso em: 1 maio 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.106/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 01 set. 2009, DJe 16 out. 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/. Acesso em: 30 abr. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário n. 570.177/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27 ago. 2008, DJe 26 set. 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/. Acesso em: 30 abr. 2025.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2020.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A perda de posto e patente como sanção constitucional. In: ABREU, Jorge Luiz Nogueira de Abreu. Manual de Direito Disciplinar Militar. Curitiba: Juruá, 2015.

ROCHA, Célia Maria Colares. Direito Militar Brasileiro. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

Foto do autor

Downloads

Publicado

26/05/2025

Como Citar

RODRIGUES DA SILVA, H. (2025). A temporalidade da patente do Oficial R2 das Forças Armadas Brasileiras.: DOI: https://zenodo.org/records/15519324. Revista Do Ministério Público Militar, 52(46), 329–370. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/463

Edição

Seção

Artigos