Questões controvertidas sobre competência em matéria penal: O conflito do Superior Tribunal de Justiça com o Direito Militar

DOI: https://zenodo.org/records/17433893

Autores

  • Jorge Cesar de Assis Ministério Público Militar

Palavras-chave:

conflito de competência, militar, tarefa, tempo certo, Superior Tribunal de Justiça

Resumo

O presente artigo se destina a demonstrar que o Direito Militar, que é especial por definição, necessita de redobrados cuidados na sua aplicação pelos seus operadores. Principalmente em sede dos tribunais, por onde se resolvem os mais variados recursos, há que se estabelecer um rumo seguro para a interpretação jurisprudencial. Quando o assunto é o Direito Militar aplicado à Justiça Militar da União ou à Justiça Militar Estadual, delimitar a competência levando em conta a matéria e os jurisdicionados nem sempre se apresenta de fácil solução, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por vezes se mostra conflitante. A temática analisará um caso específico, recente, onde o equívoco do tribunal é fácil de verificar, a definição da apuração de crime de natureza sexual cometido em tese por militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro que se encontrava na condição de Prestador de Tarefa por Tempo Certo, contra aluna de uma escola estadual, à época integrante do Programa de Ensino Cívico Militar sob sua coordenação. Também revisitará conflitos de competência já decididos anteriormente, volvendo os olhos então para outro caso concreto com recurso em andamento, com características bem peculiares a ensejar a reflexão. Sempre é bom lembrar que a Justiça Militar brasileira é sui generis, se apresentando como um gênero com duas espécies, Justiça Militar da União e Justiça Militar Estadual, com significativas diferenças de cunho constitucional, a saber, no campo penal a Justiça Militar da União tem competência ampla, processando e julgando os crimes militares definidos em lei, não importando quem seja seu autor, que pode ser até mesmo o civil. Por sua vez, a competência penal da Justiça Militar Estadual é restrita, também processando e julgando os crimes militares definidos em lei, porém desde que praticados por militares estaduais, e dela escapam os civis e os militares federais. No campo cível, desde a Emenda Constitucional 45/2004, apenas a Justiça Militar Estadual possui competência para processar e julgar ações contra atos disciplinares militares. Quando a competência para julgamento do fato não se mostra de fácil percepção, surgem os conflitos de competência, positivos ou negativos, e aí, o Superior Tribunal de Justiça, Guardião da legislação federal é chamado a intervir, e dele se espera que dirima os conflitos, nunca que os alimente ou crie.

Biografia do Autor

Jorge Cesar de Assis, Ministério Público Militar

Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Sócio-Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares-AIJM. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site JUS MILITARIS.

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Publicado

11/12/2025

Como Citar

de Assis, J. C. (2025). Questões controvertidas sobre competência em matéria penal: O conflito do Superior Tribunal de Justiça com o Direito Militar: DOI: https://zenodo.org/records/17433893. Revista Do Ministério Público Militar, 52(49), 333–388. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/509

Edição

Seção

Prêmio Professor José Carlos Couto de Carvalho