A desnecessidade de dolo específico para a consumação do crime de dispensa ou de inexigibilidade ilegal de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, sob a ótica da dimensão positiva do princípio da proporcionalidade aplicado à Justiça Militar d
Palavras-chave:
Licitações e contratos, Princípio da proporcionalidade, Dimensão positiva, Untermassverbot, Lei 8.666/93, Dolo específico, Justiça Militar da União, Lei 13.491/2017, Crimes militares por equiparação ou por extensãoResumo
O presente artigo cientifico versa sobre a desnecessidade de dolo específico para a consumação dos crimes de fraude e de dispensa ilegal de licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da lei nº 8.666/93, sob a ótica da dimensão positiva do princípio da proporcionalidade – vedação à proteção penal deficiente, aplicado pela Justiça Militar da União. Discorrer-se-á sobre a di-mensão positiva do principio da proporcionalidade, um dos corolários do devido processo legal substancial e verdadeiro vetor para a concretização justa dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Citar-se-á o posicionamento jurisprudencial do Su-premo Tribunal Federal sobre o tema. Realizar-se-á um contraponto a tal entendimento, com esteio no que se entende por dolo específico, de acordo com a Doutrina pátria e com a juris-prudência daquele próprio Tribunal Superior brasileiro. Ao final, sugerir-se-á aos intérpretes do Direito Penal Castrense, após a uma das inovações trazidas pela Lei 13.491/2017 (crimes militares por equiparação ou por extensão), uma nova forma de se julgar pessoas que cometam tais delitos militares.
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