Benefício do perdão de dívidas no âmbito do Fundo de Saúde do Exército Brasileiro – FUSEx para beneficiário que comprova incapacidade econômica
Palavras-chave:
Fundo de Saúde do Exército, Direito Militar, benefício do perdão de dívidasResumo
A presente pesquisa, de cunho exploratório e com o auxílio de levantamento bibliográfico, visa demonstrar a existência e aplicação do benefício do perdão da dívida com o Fundo de Saúde do Exército aos beneficiários diretos que demonstrarem sua incapacidade de pagá-la sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares, garantindo um mínimo existencial e prestigiando as novas políticas de proteção social ao militar. Para tanto, verificou-se a origem e a sistemática do sistema de saúde do Exército, bem como a fonte de custeio desse sistema. Adiante, aventou-se a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para regular a relação entre o Fundo de Saúde do Exército e seus beneficiários, no tocante à concessão de benefícios divulgados pelos sistemas oficiais do Exército. Em outro ponto, saindo pela tangente administrativa, evidenciou-se uma omissão no dever de regulamentar uma situação fática, prestigiando a nova política de proteção social do militar, sobretudo os temporários engajados. Por fim, verificou-se a origem do direito aventado, bem como os critérios de concessão, apontando como necessidade que o ônus de provar a incapacidade econômica seja distribuído ao requerente do benefício, de modo que deva ser analisado no caso concreto, levando em consideração toda a estrutura econômico-social e familiar do militar beneficiário.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Acesso em: 20 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 22 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera o Estatuto dos Militares e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2019/lei/L13954.htm. Acesso em: 20 abr. 2022. BRASIL. Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960. Dispõe sobre as pensões militares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm. Acesso em: 22 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm. Acesso em: 20 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Disponível em: Revista do Ministério Público Militar http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 abr. 2022.
BRASIL. Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986. Brasília: Presidência da República do Brasil, 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980- 1989/d92512.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2092.5 12%2C%20DE%202%20DE%20ABRIL%20DE%201986.&tex t=Estabelece%20normas%2C%20condi%C3%A7%C3%B5es% 20de%20atendimento,dependentes%2C%20e%20d%C3%A1%2 0outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 21 abr. 2022.
COSTA, Bruno Bottiglieri Freitas. A venda de medicamentos em embalagens não fracionáveis à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dissertação (Direito da Saúde) - Universidade Santa Cecília. Santos, 2017.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Federal de 1988. São Paulo: Forense Universitária, v. VIII, 1993.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, 1217 p.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Diretoria de Saúde. Central de Serviços. [FUSEx] – Dicas e Mementos. 2019. Disponível em: http://www.centraldeservicos.dsau.eb.mil.br/index.php/pt- br/fusex. Acesso em: 22 abr. 2021.
FARIAS, Rachel Nunes de Carvalho. Desjudicialização do processo de execução: o modelo português como uma alternativa estratégica para a execução civil brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2015, p. 45.
LEMOS, Michele Scardine Corrêa de. Análise da Gestão Administrativa e Financeira do Sistema de Saúde do Exército Brasileiro e do Sistema Único de Saúde. Rio de Janeiro: Escola de Saúde do Exército, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Poder” regulamentar ante o Princípio da Legalidade. Revista Trimestral de Direito Público – RTDP, ano 8, n. 64, p. 145-152, jan./mar. 2016.
MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 64 de 25 de março de 2002. Institui o regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: http://www.ipsemg.mg.gov.br/ipsemg/portal/m/site/institucional /4220-legislacao/517/561. Acesso em: 21 abr. 2022.
MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. GABINETE DO COMANDANTE. Portaria nº 422, de 19 de junho de 2008. Aprova as Instruções Gerais de Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro – PASS – IG 30-18. Disponível em: http://www.centraldeservicos.dsau.eb.mil.br/images/leis/PORT ARIA_N_422-CMT_DE_19_DE_JUNHO_DE_2008.pdf. Acesso em: 19 abr. 2022.
MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. GABINETE DO COMANDANTE. Portaria nº 117, de 19 de maio de 2008. Aprova as Instruções Reguladoras da Prestação de Asssitência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro – PASS (IR 30-57). Disponível em: http://sqinodireito.com/sumulas-de-direito-tributario-por- assunto-stj-e-stf/. Acesso em: 23 abr. 2022.
MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. GABINETE DO COMANDANTE. Portaria nº 694, de 27 de setembro de 2006. Estabelece a capacidade de pagamento do beneficiário titular do FUSEx, referente ao pagamento de despesas médico-hospitalares e dá outras providências. Disponível em: http://www.hgesm.eb.mil.br/images/LegislacaoFUSEx/portaria_ 694_capac_pagto_beneficiario_fusex.pdf. Acesso em: 19 abr. 2022.
PEREIRA, Danillo Vilar. Fundo de Saúde do Exército e cadastramento de dependentes: legalidade da limitação temporal. Conteúdo Jurídico. Brasília – DF: 25 mar. 2021. Disponível em https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51128/fundo- de-saude-do-exercito-e-cadastramento-de-dependentes- legalidade-da-limitacao-temporal. Acesso em: 25 mar. 2021. ROSA, Fabrício Cruz da. O Financiamento da Saúde no Exército Brasileiro. XXIII Jornadas Nacionales de Economía de la Salud. Argentina, 2013.
SANTOS. Lei nº 2232 de 02 de janeiro de 1960. Amplia as atribuições da Caixa Beneficente dos Funcionários Municipais de Santos, altera-lhe a denominação, cria a pensão mensal familiar e dá outras providências. Disponível em: http://www.capepsaude.com.br/documentos/legislacao/1547572 1805c3e13d4c9fed.pdf. Acesso em: 19 abr. 2022.
SÃO PAULO. Lei nº nº 1.856 de 28 de Outubro de 1952. Cria o Instituto de Previdência do Estado, como entidade autárquica, o Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado de São Paulo, DAMSPE, e da outras providências. Disponível em: http://www.iamspe.sp.gov.br/wp- content/uploads/2016/11/Lei-1856-de-28-de-outubro-de- 1952.pdf. Acesso em: 19 abr. 2022.
STM. O Papel da Justiça Militar da União. Memória. Disponível em: https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/memoria. Acesso em: 24 mar. 2021.
TRF-4, Apelação Cível nº 5009186-19.2015.4.04.7200/SC, Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, transitada em julgado em 10/11/2017.
TRF-2 – APELREEX: 00000098-88.2011.4.02.5114, Relator: Juiz federal Guilherme Diefenthaeler, Data de julgamento: 25/01/2016, 8ª Turma.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2023 Revista do Ministério Público Militar
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.