Estatuto da Criança em contexto de conflito armado
Palavras-chave:
Estatuto da criança-soldado, Incorporação/recrutamento/alistamento, participação directa e indirecta nas hostilidadesResumo
A criança, mercê do facto de se encontrar num estádio em que ainda se desenvolve a sua personalidade, encontra-se mais sensível às influências do meio exterior e mais permeável às pressões que dele possam advir. Por essa razão, carece de uma educação e formação especiais que lhe ensinem os valores de convivência social, da paz, do respeito por regras comunitárias e intersubjectivas e, porque é incapaz de, por si, suprir as suas necessidades de alimentação e de defesa, mostra-se mais dependente dos adultos e carece de maiores de cuidados. Em 1990 entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a CDC. Trata-se de um instrumento jurídico de DIDH que lhe é inteiramente dedicado e que pretende tornar universal o reconhecimento das necessidades especiais das pessoas até aos 18 anos, estabelece determinados princípios que devem reger toda e qualquer intervenção relativas às crianças e impõe aos Estados o empenhamento na defesa desses direitos. A atenção de que necessita a criança terá de ser redobrada nos conflitos armados onde aos cuidados exigidos pela fragilidade natural da sua condição se juntam os cuidados suplementares exigidos pela exposição a um ambiente violento, hostil, destruidor das regras de salutar convivência social, que são substituídas por outras inerentes ao pré-conflito, ao conflito e ao pós-conflito. Neste texto pretende avaliar-se em que medida os princípios da CDC encontram eco nos instrumentos internacionais de DIDH e, mais especificamente, de DIH, quando se trate de crianças que se encontrem envolvidas nos conflitos armados como participantes, isto é, como «crianças-soldado». Trata-se, em suma, de verificar, nesta dicotomia, se a comunidade internacional faz prevalecer a sua qualidade de criança, ou de soldado.
Referências
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NSTRUMENTOS INTERNACIONAIS E REGIONAIS
Convenções de Genebra
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Convenção II, Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar (1906, revista em 1949);
Convenção III, Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1929, revista em 1949);
Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra (1949);
Convenção de Genebra Relativa aos Estatuto dos Refugiados, 28 de Julho de 1951;
Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra
I Protocolo Adicional às Convenções de Genebra Relativo à Protecção de Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (1977);
II Protocolo Adicional às Convenções de Genebra, Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados não Internacionais (1977);
Protocolo de 1967, Relativo ao Estatuto dos Refugiados;
Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos;
Convenção sobre a Tortura e Outras Formas, Penas ou Tratamentos Cruéis ou Degradantes;
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Resolução 2200 A (XXI) Anexo (art. 23.º + art. 24.º);
Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais, Civis e Políticos, Resolução 2200 A (XXI) Anexo (art 10.º);
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto a assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998. Resolução da Assembleia da República n.º3/2002 de 18 de Janeiro (art. 26.º);
Declaração sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou Conflito Armado, Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1974;
Resolução n.º 1989/57, de 8 de Março de 1989 da Comissão dos Direitos do Homem, Documentos Oficiais do Conselho Económico e Social, 1989, Suplemento n.º 2 8E/1989/20) Cap. II, secção A;
Declaração Universal dos Direitos do Homem, Resolução 217.A (III);
Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
INSTRUMENTOS ESPECIALMENTE RELATIVOS ÀS CRIANÇAS
Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos das Crianças, Sociedade das Nações, Journal Officiel, Suplément Spécial n.º 21, Outubro de 1924;
Declaração sobre os Direitos das Crianças, Resolução nº 1386 (XIV);
Convenção Sobre os Direitos da Criança – Resolução n. 44/25, da Assembleia Geral das Nações Unidas, entrou em Vigor em Portugal em 21 de Outubro de 1990;
Convenção Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças – Conselho da Europa, 2 de Janeiro de 1996;
Regras de Beijing – Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 29 de Novembro de 1985;
Princípios Orientadores de Riade;
Directrizes da União Europeia sobre as Crianças em Conflitos Armados;
Protocolos Facultativos à Convenção Sobre os Direitos das Crianças, relativos ao envolvimento das Crianças em Conflitos Armados;
Resolução IX do Comité Internacional da Cruz Vermelha, tomada na XXV Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Genebra, 23 a 31 de Outubro de 1986, www.cicr.org/Web/fre/sitefre0.nsf/html/5FZFW9, consultado em 1 de Setembro de 2007;
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS (todas disponíveis em www.onu.org)
Resolução n.º 1261 (1999), S/RES/1261 (1999), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4037.ª sessão, em 25 de Agosto de 1999;
Resolução n.º 1296 (2000), S/RES/1296 (2000), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4130.ª sessão, em 19 de Abril de 2000;
Resolução n.º 1314 (2001), S/RES/1314 (2000), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4185.ª sessão, em 11 de Agosto de 2000;
Resolução n.º 1379 (2001), S/RES/1379 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4423.ª sessão, em 20 de Novembro de 2001;
Resolução 1460 (2003), S/RES/1460 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4659.ª sessão, em 30 de Janeiro de 2003;
RESOLUÇÕES DA OIT
Convenção OIT n.º 182
ABREVIATURAS
BFDC – Boletim Da Faculdade de Direito de Coimbra
CDC – Convenção sobre os Direitos da Criança
CEDH – Convenção Europeia dos Direitos do Homem
CIRC – Comité Internacional da Cruz Vermelha
CG I – I Convenção de Genebra
CG II – II Convenção de Genebra
CG III – III Convenção de Genebra
CG IV – IV Convenção de Genebra
DIDH – Direito Internacional dos Direitos Humanos
DIH – Direito Internacional Humanitário
DUDH – Declaração Universal dos Direitos do Homem
EP – Estados Partes
OIT – Organização Internacional do Trabalho
ONU – Organização das Nações Unidas
PA I – Protocolo Adicional à I Convenção de Genebra
PA II – Protocolo Adicional à II Convenção de Genebra
PA III – Protocolo Adicional à III Convenção de Genebra
PA IV - Protocolo Adicional à IV Convenção de Genebra
PF CDC – Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança
PIDCP – Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
ANA PAULA PINTO LOURENÇO
RMP – Revista do Ministério Público
TPI – Tribunal Penal Internacional
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