Atividade de Inteligência no âmbito do Ministério Público aplicada ao combate à corrupção
Palavras-chave:
Ministério Público, Inteligência, Investigação criminal, Corrupção, Lavagem de ativosResumo
A gravidade dos crimes relacionados à corrupção, desvio de recursos público e lavagem de ativos, associada ao alto grau de complexidade presente na investigação desses ilícitos, está a exigir do Ministério Público brasileiro um passo adiante no combate a essa espécie de criminalidade. Nesse contexto, o presente artigo propõe a criação de uma inteligência ministerial especificamente voltada ao combate à corrupção, capaz de produzir conhecimento para a melhoria das iniciativas institucionais nessa seara, de forma perene e proativa, bem como de propiciar um ganho de eficácia nas respectivas investigações. Para tanto, definiu-se como marco teórico a noção de inteligência de Sherman Kent e buscou-se distinguir este conceito do de investigação criminal. Em seguida, com fulcro na Lei Complementar 75/93, verificou-se a compatibilidade da atividade de inteligência com as funções institucionais do Ministério Público da União. Ademais, o estudo se debruçou sobre o recente fenômeno de criação de núcleos especializados no enfrentamento à corrupção nos Ministérios Públicos estaduais e da União. A constatação é de que não se tratam de verdadeiros núcleos de inteligência, já que, em sua maioria são órgãos de execução, isto é, atuam nas investigações, procedimentos e processos em conjunto com o Promotor Natural do caso ou em substituição a este. No entanto são órgãos que tendem a contribuir para a formação de uma inteligência ministerial na medida em que além da expertise na matéria, estão aptos a funcionar como banco de dados para aplicação de ferramentas de inteligência, como a análise criminal, por exemplo. A conclusão extraída do presente trabalho é que, para o adequado enfrentamento da corrupção, faz-se necessária a institucionalização da inteligência ministerial enquanto estrutura, processo de produção de conhecimento e produto capaz de fornecer dados relevantes à elaboração de estratégias e ações de prevenção à corrupção e/ou à redução de sua incidência, bem como de tornar mais eficaz a investigação desses crimes.
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