Existe presunção de inocência na esfera disciplinar militar?

Autores

  • Juliana Paula de Souza Superior Tribunal Militar

Palavras-chave:

presunção de inocência, independência das esferas, punição disciplinar, missão constitucional, instituições militares

Resumo

Gera inconformismo, o que, por vezes, leva à judicialização, quando um militar, que ainda está respondendo a processo administrativo disciplinar, criminal ou que está preso cautelarmente, ou seja, antes mesmo de uma decisão final, passa a figurar como sub judice, assim, sofrendo algumas restrições na carreira, por exemplo, sendo impedido de constar em quadro de acesso para promoção, progressão na carreia com os devidos efeitos pecuniários. Dessa maneira, diante de uma possível interpretação prematura de que esse impedimento ao ato administrativo da promoção, pelo fato de estar sub judice, poderia configurar uma antecipação dos efeitos de uma condenação, que sequer possa existir, e ou de que se trataria de uma injustiça ou ato discriminatório, faz-se necessário entender se, de fato, existe, e deve existir, presunção de inocência na esfera disciplinar militar. Também, é importante que se conheçam os motivos dessa restrição temporária à ascensão na carreira; e, ainda, a promoção em ressarcimento de preterição. Além disso, diante das especificidades da esfera disciplinar militar, faz-se necessário esclarecer o porquê não é adequado o transporte em massa de Princípios da esfera criminal para a esfera disciplinar castrense.

Biografia do Autor

Juliana Paula de Souza, Superior Tribunal Militar

Especialista em Direito Militar com Docência do Ensino Superior pela Universidade Candido Mendes (CBEPJUR). Militar da Aeronáutica, lotada no Superior Tribunal Militar (STM). Professora do curso de Direito Disciplinar Militar, Direitos Humanos dos Militares e Lei da Medida de Detenção de Aeronaves (Lei do Abate) no CBEPJUR. Professora de Direito Disciplinar Militar no Verbo Jurídico, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Escola Mineira de Direito, Gran Cursos e Cejur (Unyleya). Trabalhou no Grupo Especial de Inspeção em Voo (GEIV) e na Seção de Investigação e Justiça do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/9015997159905407

Referências

ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar – 6. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo Administrativo Disciplinar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SOUZA, Juliana Paula de et al. Direito Administrativo Militar. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022.

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Publicado

17/11/2023

Como Citar

de Souza, J. P. (2023). Existe presunção de inocência na esfera disciplinar militar?. Revista Do Ministério Público Militar, 50(41), 381–402. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/378