Reconhecer um conflito armado não confere legitimidade aos grupos armados organizados para confrontarem o Estado
Palavras-chave:
Violência urbana, Direito Internacional Humanitário, Conflito armado não internacional de baixa intensidade, Artigo 3º Comum, Segurança jurídicaResumo
O objetivo do artigo é apresentar a hermenêutica do Artigo 3º Comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, normas fundamentais do Direito Internacional Humanitário, com destaque para a inalterabilidade do estatuto jurídico das partes envolvidas, diante do reconhecimento da existência de conflito armado não internacional. A literalidade da norma permite assegurar com clareza que com sua vigência os integrantes dos grupos armados organizados (GAO) seguem sendo perpetradores, não têm legitimidade para confrontar as forças estatais, ainda que de fato o façam, e estão sujeitos aos rigores da lei penal pátria. É necessário classificar adequadamente a situação de violência para aplicar o adequado marco legal. O emprego cada vez mais complexo de Forças Armadas em operações urbanas apontam para uma zona cinzenta, com oscilações entre o que é segurança pública e o que é conflito armado de baixa intensidade, impondo a adequada conceituação da situção fática. A análise repulsada, ou mesmo equivocada, privilegia os grupos armados, pois acabam tendo a resposta desequilibrada do Estado, a seu favor. A eficácia da norma humanitária é corretamente aplicada e a segurança jurídica nas operações militares é assegurada quando há equilíbrio à atuação eficiente dos mecanismos de proteção do Estado. Essa equidade é obtida a partir do apropriado reconhecimento do status jurídico do cenário de violência, sem medo de equivocadamente conferir legitimidade aos que confrontam o Estado.
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