Military strike
constitutional, legal and jurisprudential aspects
Keywords:
Military strike, Fundamental rights theory, Competence for judging, AmnestyAbstract
Despite Federal Constitution fully forbid military strikes – nationally and stately - such issue is not pacified among legal scholars. This paper analises, using constitutional and fundamental rights theories, if prohibition adequates itself to the constitutional spirit, assuming that fundamental rights are not absolute, being passive of restrictions, and about the issue of inconstitutional constitucional standards, emphatically when it comes to internal hierarchy on our Magna Carta. In a second moment, Brazilian juridical order is analysed for the verification of which criminal offense can be used to characterize strikes as a ilicit. Looking at the possibility of framing the conduct on the military penal code and on the nacional security law, it might be possibile to verify the competence of judging by the military justice, given its specialities.
References
ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
ALVES, V. F. R. Crimes em licitações e contratos no âmbito das Forças Armadas: reflexões sobre a atual tipificação legal. Revista do Ministério Público Militar, ano 40, n. 25. Brasília: Procuradoria-Geral da Justiça Militar, 2015.
BACHOF, O. Normas constitucionais inconstitucionais?Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Lisboa: Almeida, 1994.
BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013. Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. Disponível em: . Acesso em: 19 jul. 2016.
BRASIL. Diário da Câmara dos Deputados, ano LXIV, nº 223, p. 72.347 Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2016.
BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm. Acesso em 19.07.2016.
BRASIL. Lei 12.191, de 13 de janeiro de 2010. Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2016.
BRASIL. Lei 12.505, de 11 de outubro de 2011. Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2016.
BRASIL. Lei 13.293, de 1º de julho de 2016. Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 124133, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze. 3º Seção. Julgado em 10.04.2013, publicado DJU em 17.04.2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 815, Relator Min. Moreira Alves. Plenário. Julgado em 28.03.1996, publicado DJU em 10.05.1996.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 116780-CE, Relatora Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Julgado em 22.10.2013, publicado DJU em 18.12.2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 11247, Relator Min. Dias Toffoli. Plenário. Julgado em 27.02.2014, publicado DJU em 02.04.2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Criminal nº 1468, Relator Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa. Plenário. Julgado em 23.03.2000, publicado DJ 16.08.2000.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 184083, Relator Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. Julgado em 07.11.2000, publicado DJU em 18.05.2001.
BRASIL. Veto nº 56. Veto Total nº 56, de 2015 aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 17, de 2015 (nº 177, de 2015, na Casa de Origem). Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2016.
BRÍGIDO, C.; AMORIM, S. Para ministros do STF, greve de PMs da Bahia é inconstitucional. O Globo, São Paulo e Brasília, 08 fev. 2012 Disponível em: . Acesso em: 19 jul. 2016.
CORREIA, M. O. G. Constituição e princípios. Folha de S. Paulo, São Paulo, p. A3, 13 fev. 2013.
CORREIA, M. O. G. A viabilidade constitucional da greve. Folha de S. Paulo, São Paulo, p. A3, 15 nov. 2008.
DI PIETRO, M .S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DOTTI, R. A. Curso de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
FRAGOSO, H. Para uma interpretação democrática da Lei de Segurança Nacional. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 21 abr. 1983. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2016.
GODINHO, M. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
GRAU, E. R. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002.
JESUS, D. E. Direito Penal – Parte Geral, vol. 1. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
JUSTEN FILHO, M. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
LOBÃO, C. Direito Penal Militar. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2014.
LOBÃO, C. Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
MAXIMILIANO, C. Comentários à Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954.
MELLO, C. A. B. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. 1ª ed, 4ª tir. São Paulo: Malheiros, 2011.
MELLO, C. A. B. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed, 24. tir. São Paulo: Malheiros, 2014.
OLIVEIRA, E. P. Curso de Processo Penal.15. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
NEVES, C. R. C.; STREIFINGER, M. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, E. P. Curso de Processo Penal.15. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
ROCHA, M. E. G. T. A importância das justiças militares para o Estado Democrático de Direito. Revista do Ministério Público Militar, ano 39, n. 24. Brasília: Procuradoria-Geral da Justiça Militar, 2014.
ROTH, R. J. Crime Continuado. A distinção de tratamento no CPM e no CP Comum: existe razão para isso? Revista do Ministério Público Militar, ano 38, n. 23. Brasília: Procuradoria-Geral da Justiça Militar, 2013.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
SILVA, V. A. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
SILVA, R. R. R. Forças Armadas na CRFB/88: função militar, hierarquia e disciplina e especificidades do regime jurídico militar. Revista do Ministério Público Militar, ano 38, n. 23. Brasília: Procuradoria-Geral da Justiça Militar, 2013.
VELLOSO, C. A greve de policiais militares. Folha de S. Paulo, São Paulo, 13 fev. 2012. Disponível em: . Acesso em 19 jul. 2016
Downloads
Published
How to Cite
Issue
Section
License
Copyright (c) 2023 Revista do Ministério Público Militar
This work is licensed under a Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.