O status de militar como condição de prosseguibilidade do processo por crime de deserção
uma construção equivocada
Palavras-chave:
Deserção, Status de militar, Condição de Prosseguibilidade, Processo Penal Militar, Justiça Militar da UniãoResumo
O crime de deserção tutela o serviço e dos deveres inerentes às atividades militares. Sua relevância decorre da especial proteção que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere à segurança e à defesa da pátria, missão constitucional das Forças Armadas. Logo, a tipificação da conduta de deserção convém à preservação da democracia e à defesa da soberania. No entanto, é frequente o sobrestamento dos processos criminais diante da exclusão superveniente do desertor, por entender a Justiça Militar da União que o status de militar é condição de procedibilidade e de prosseguibilidade do processo por deserção. Trata-se de uma construção jurisprudencial equivocada que acaba por comprometer a proteção estabelecida pela legislação penal militar. O problema se agrava com a extensão daquela interpretação diante de situações outras que não envolvem incapacidade do acusado. Tal entendimento representa verdadeira renúncia ao direito de punir não autorizada pela legislação castrense, uma vez que, mesmo aperfeiçoado o delito, cria-se causa de exclusão e extinção da punibilidade alheias ao Código Penal Militar e mitiga a proteção almejada pela Constituição da República. Ademais, tal postura tende a enfraquecer a separação (autonomia e independência) entre as instâncias (penal e administrativa) e a subtrair do Ministério Público as atribuições inerentes à sua missão constitucional em matéria penal, razão pela qual carece de interpretação conforme a Constituição, para restabelecer o império da lei e evitar que continuem frustrados diversos procedimentos instaurados para apuração do crime de deserção.
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