Prisão em flagrante

uma comunicação ou duas? Reforma do Processo Penal, juiz de garantias e seus efeitos perversos: estudo de caso

Autores

  • Marco Aurélio Dutra Aydos Procurador da República.

Palavras-chave:

Prisão, Flagrante, Comunicação, Direito, Garantia, Reforma, Processo, Penal

Resumo

Neste artigo, o autor discute duas interpretações possíveis para o art. 5º, XII, da Constituição, que trata da comunicação de prisão em flagrante à família do preso e à autoridade judicial competente. A dúvida em relação à expressão “imediata”, no que concerne à comunicação à autoridade, pode ser considerada superada com a Lei nº 11.449/2007, que deu nova redação ao artigo 306 do CPP. Curiosamente, porém, o Anteprojeto de Reforma do CPP, apresentado por comissão que se autodenominou “garantista”, retoma interpretação ingênua, anterior a essa lei, e passa a exigir duas comunicações de prisão em flagrante. Assim fazendo, banaliza a Constituição, pois suas garantias, interpretadas superficialmente, tornam-se formalidades insensatas.

Referências

NUCCI, G. S. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Aydos, M. A. D. (2023). Prisão em flagrante: uma comunicação ou duas? Reforma do Processo Penal, juiz de garantias e seus efeitos perversos: estudo de caso. Revista Do Ministério Público Militar, 38(22), 251–262. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/319