Quando haverá um conflito armado no Rio de Janeiro

os cenários cariocas e o marco legal aplicável à violência de fato vivenciada na cidade

Autores

  • Eduardo Bittencourt Cavalcanti Coronel de Artilharia. Oficial do Gabinete do Comandante do Exército Brasileiro.

Palavras-chave:

Rio de Janeiro, Violência urbana, Insurgência criminal, Direito Internacional dos Conflitos Armados, Conflito armado não internacional de baixa intensidade, Segurança jurídica

Resumo

O objetivo do artigo é apresentar cenários vivenciados no Rio de Janeiro, principalmente na sua capital, com evidenciação do marco legal aplicável regido pelo Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA), como forma de prover meios equilibrados para as tropas federais atuarem contra a impetuosa violência urbana, ainda que episódica, existente no mundo real dos cariocas. Para analisar a questão de fato, serão oferecidos conceitos do DICA, com destaque para o âmbito de aplicação em razão da matéria (ratione materiae), inerente ao conflito armado não internacional de baixa intensidade, como situação suficiente para disparar o Artigo 3º Comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo norma em plena eficácia. Serão consideradas as implicações legais decorrentes, com reflexo na necessária confiança legítima que os decisores e operadores militares devem possuir, para reprimir a insurgência criminal de grupos armados hostis. Ao final, será permitido concluir sobre as condicionantes que apontam para quando haverá um conflito armado (stricto senso) no Rio de Janeiro.

Referências

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Cavalcanti, E. B. (2023). Quando haverá um conflito armado no Rio de Janeiro: os cenários cariocas e o marco legal aplicável à violência de fato vivenciada na cidade. Revista Do Ministério Público Militar, 46(31), 33–68. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/150

Edição

Seção

Artigos temáticos: 70 anos das Convenções de Genebra