O excesso da legítima defesa no Ordenamento Jurídico brasileiro: uma análise sobre o Código Penal de 1940 e o Código Penal Militar
Palavras-chave:
legítima defesa, excesso, emoções, ordenamento jurídico brasileiroResumo
O presente artigo traça uma linha entre o limite e o excesso da legítima defesa no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de entender a configuração da passagem do uso legal dessa exclusão de ilicitude ao seu uso indevido. Para alcançar tal objetivo, faz-se uma análise do conceito de legítima defesa e também sua abordagem histórica, bem como uma abordagem para compreender como as emoções interferem na configuração do seu uso excessivo e como se deu o tratamento do excesso da legítima defesa no Código Penal de 1940 e no Código Penal Militar de 1969. Além disso, têm-se a revisão jurisprudencial, o estudo normativo e a posição doutrinária sobre a temática, com a finalidade de mitigar as obscuridades sobre o tão discorrido excesso da legítima defesa.
Referências
ARAÚJO, Júlio Cesar Rodrigues. Abordagem policial: Conduta Ética e legal. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública/CRISP da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas) Universidade Federal de Minas Gerais e à Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP. UFMG: Belo Horizonte, 2008. Disponível em: https://docplayer.com.br/1645068-Abordagem-policial-conduta-etica-e-legal.html. Acesso em: 27 set. 2023.
AZEVEDO FILHO, José Hygino. Do excesso na legítima defesa. Monografia (bacharelado em direito) - Centro Universitário de Brasília (UNICEUB), Brasília, 2010.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.
BRASIL. Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, v. 7, p. 275-376, 1970.
BRASIL. Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969. Código Penal. Brasília: Presidência da República, [1969]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1004.htm. Acesso em: 19 set. 2023.
BRASIL. Decreto-lei n° 4.657 de 1942. Promulgada em 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, Casa Civil. Diário Oficial, 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm. Acesso em: 19 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.605. Santa Catarina. Lesão corporal e ameaça ocorridos em contexto de violência doméstica. Ofensa a preceito constitucional. Agravante: AFV. Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Relator: Min. Olindo Menezes, 08 de junho de 2021. Lex: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Santa catarina, p. 01-10, 2021.
FELL, Renato Rafael de Brito. Breve histórico do direito penal militar. Conteúdo Juridico, Brasília-DF: 11 fev. 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56166/breve-histrico-do-direito-penal-militar. Acesso em: 19 set. 2023.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. V. 1. 18. ed. Rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
GUERRERO, Hermes Vilchez. Do Excesso em legítima defesa. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Maranhão. Apelação Criminal nº 0007119-92.2019.8.10.0001. Apelação Criminal. Crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar. Pleito Absolutório. Excesso de legítima defesa. 2ª Câmara Criminal. Relator: José Luiz Oliveira de Almeida, 18 de setembro de 2023. Disponível em: https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list. Acesso em: 19 set. 2023.
PROJETO amplia possibilidades de legítima defesa para policiais. Agência Câmara de Notícias, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/552167-projeto-amplia-possibilidades-de-legitima-defesa-para-policiais/. Acesso em: 27 set. de 2023.
REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2002.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal nº 0000007-57.2012.8.24.0024/SC. Apelação criminal. Crime doloso contra a vida. Homicídio (CP, art. 121, caput). Absolvição sumária. Legítima defesa. Acusado repele ameaça e ofensa injusta da vítima. Situação violenta e amedrontadora. Recurso ministerial. Ausência de moderação. Acusado que desfecha dezesseis golpes de facão na vítima. Vítima não cessa ameaça, mesmo depois de golpeada várias vezes. Excesso não caracterizado e, se considerado, escusável ante o quadro fático. Excesso exculpante. 2. Câmara Criminal. Relator: Getúlio Corrêa, 14 de março de 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/943443717. Acesso em: 27 set. 2023.
SANTOS, Karen. A legítima defesa como causa de exclusão de ilicitude e o excesso regido pela emoção. Universidade Una. Contagem, Minas Gerais, 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/22439/1/ARTIGO%20CIENT%C3%8DFICO%20-%20KAREN%20N%20S%20SANTOS%2041721068.pdf. Acesso em: 18 set. 2023.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
SILVA, Maílson. Emoção Vulcânica no Direito Penal. Minas Gerais. [s.d.]. Disponível em: https://www.uni7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic/v_encontro/emocaovulcanicanodireitopenal.pdf. Acesso em: 18 set. 2023.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva,1994.
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