A viabilidade e os impactos da autodefesa do policial militar do serviço ativo nos processos administrativo-disciplinares com o advento da Lei nº 14.365/22, diante dos limites basilares da hierarquia e disciplina
Palavras-chave:
polícia militar, autodefesa, processos, administrativo-disciplinares, conselho de Disciplina, processo administrativo disciplinar, ampla defesa, contraditório, direitos do advogado, hierarquia, disciplina, Súmula Vinculante 5Resumo
O presente trabalho tem como objetivo o estudo sobre a viabilidade e os impactos da autodefesa do policial militar do serviço ativo nos processos administrativo-disciplinares (Conselhos de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares) com o advento da Lei nº 14.365/22, diante dos limites basilares da hierarquia e da disciplina, na Polícia Militar do Estado de São Paulo. A lei em comento, nos exatos dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do Artigo 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que permitia a autodefesa, inclusive em processos administrativos, por militar do serviço ativo inscrito na OAB, foi declarada inconstitucional, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.277, de 18 de março de 2023. Os estudos permitiram a percepção de que o instituto da autodefesa sempre existiu no ordenamento administrativo militar, e a defesa técnica ofertada por advogado ou a assistência de um defensor dativo foram medidas suplementares ao exercício da defesa. Conclui-se que o exercício da autodefesa não confere ao acusado as prerrogativas de um advogado, mas também não o desautoriza a exercê-la, desde que resguardados os valores e deveres policial-militares.
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