A fixação do valor mínimo de indenização na Justiça Militar da União
DOI: https://zenodo.org/records/18300367
Palavras-chave:
valor mínimo, reparação, vítima, Justiça Militar da UniãoResumo
O presente artigo examina a possibilidade de aplicação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal à Justiça Militar da União, especificamente quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Inicialmente, analisa‑se o regime de responsabilização civil decorrente do ilícito penal, bem como a evolução legislativa que fortaleceu a tutela da vítima no processo penal comum. Em seguida, descreve‑se o oscilante posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal Militar a respeito do tema. O trabalho demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro instituiu um verdadeiro sistema penal de reparação às vítimas, sustentado pela Constituição Federal, normas internacionais de direitos humanos, Códigos Penal e Penal Militar, Lei de Execução Penal e por políticas institucionais do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Argumenta‑se que a omissão do Código de Processo Penal Militar sobre o tema configura lacuna a ser suprida pela aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 3º, “a”, do diploma processual castrense, inexistindo violação ao princípio da especialidade, à “índole do processo penal militar” ou à analogia in malam partem. A tese defendida conclui que a fixação do valor mínimo, além de juridicamente cabível, promove a dignidade da vítima, amplia a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e fortalece a coerência sistêmica entre o processo penal militar e o modelo constitucional contemporâneo de tutela integral do ofendido.
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