Corrupção
Palavras-chave:
Corrupção, Forças Armadas, Megafraude, Lei 13.491/17, Política criminal, Ampliação de competênciaResumo
Tal como aconteceu em outras instituições, a corrupção nas Forças Armadas passou por profunda alteração na forma de execução e magnitude do ataque ao patrimônio público. No primeiro aspecto, as fraudes demonstram esquemas sofisticados de burlar a lei de licitações e de encobrir os ativos desviados, como também se observa a ampliação do número de associados e aperfeiçoamento do planejamento para execução duradoura dessas ações criminosas. No segundo aspecto já se observa alguns casos do que se pode chamar de megafraude, pela extensão do dano causado ao patrimônio público. A legislação penal passou por inúmeras alterações após a Constituição de 1988, acompanhando a alteração da forma como a corrupção vem se apresentando, seja pela gradual complexidade com que vem se apresentando, ou pela enormidade do prejuízo causado aos cofres públicos. No entanto, essa evolução da legislação não é uniforme, pois o endurecimento da legislação, inspirada pela política criminal repressiva, também vem acompanhado de medidas legais de desencarceramento, influenciada pela política criminal conciliadora. A jurisprudência segue a mesma tendência. A contradição observada, na verdade, vem amparada pela Constituição. O que não se admite é o cruzamento dos dois modelos de política criminal. O CPM e o CPPM, em vigor desde 1969, são absolutamente obsoletos para o enfrentamento do problema diante do grau de complexidade que existe hoje. A legislação penal e processual penal militar está completamente distante dos dois modelos de política criminal. Em boa hora o CPM passou por atualização com a edição da Lei 13.491/17, e o MPM vem inovando o combate à corrupção com a criação de órgãos internos de investigação e treinamento de pessoal para essa tarefa.
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