A progressão do regime nos crimes militares ante as realizações especiais de sujeição
Palavras-chave:
Progressão de Regime, Crimes Militares, Relações Especiais de Sujeição, Estabelecimento Castrense, Isonomia, Lei de Execução Penal, Restrição de Direitos, Individualização da Pena, Postulados da Razoabilidade e da ProporcionalidadeResumo
A concessão de progressão de regime é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar, submetido ao encarceramento em estabelecimento prisional das Forças Armadas, sujeita-se à legislação penal especial , e não, à Lei de Execução Penal. No presente artigo buscou-se ressaltar que a discussão acerca da possibilidade de conceder-se a benesse no âmbito do Direito Penal Milicien, perpassa o inciso XLVIII do art. 5º da Magna Carta, donde se extrai dever ser a sanção “cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. O art. 61 do Código Penal Militar ao regular o cumprimento da pena privativa da liberdade em exegese restritiva, vem sendo interpretada em desconformidade com o postulado da isonomia, pois, dos custodiados em recinto das Forças Armadas, é subtraída a garantia da progressão. Conclui-se, então, a favor da hermenêutica inovadora sobre a inteligência da legis com vistas a autorizar a prevalência das conquistas implementadas pela Lei de Execução Penal e efetivar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, da individualização da reprimenda.
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