Análise da significação dos termos “Forças Auxiliares” e “Reserva”, constantes no artigo 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988

Autores

  • Jorge Cesar de Assis Promotor da Justiça Militar.
  • Angela Saideles Genro e Renata Ribas Acadêmicas de Direito, estagiárias do Ministério Público Militar

Palavras-chave:

Abrangência, Forças auxiliares, Reserva, Exército, Constituição Federal

Resumo

O art. 144 da Constituição Federal de 1988 define as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército. Impende analisar, entretanto, o âmbito de alcance de tais expressões. Para tanto, é cabível, inicialmente, proceder-se a um exame sobre a evolução histórica dos mencionados termos, bem como da função ocupada por tais instituições, com fulcro no compêndio legislativo brasileiro. A partir de tal análise, faz-se necessário verificar qual a efetiva definição atual de tais termos em relação às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros e suas consequências em concreto.

Referências

ASSIS, Jorge Cesar de; NEVES, Cícero Robson Coimbra; CUNHA, Fernando Luiz. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas, 6. edição, Revista, ampliada e atualizada. Curitiba: Juruá, 2005, p. 37.

LAZARINI, Álvaro. Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 40.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Assis, J. C. de, & Ribas, A. S. G. e R. (2023). Análise da significação dos termos “Forças Auxiliares” e “Reserva”, constantes no artigo 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Revista Do Ministério Público Militar, 38(22), 179–188. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/314