A impossibilidade de alegar-se legítima defesa da honra nos crimes de homicídios praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e a convencionalidade da apelação para anulação de absolvição pelo Tribunal do Júri no quesito de cle

Autores

  • Vanessa Rovaron Brandão Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Legale, São Paulo, SP (2023). Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale, São Paulo, SP (2021). Graduada em direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, SP (2019).
  • Fernando Hugo Miranda Teles Revisores
  • Karollyne Dias Gondim Neo Revisores

Palavras-chave:

legítima defesa, defesa da honra, homicídios, violência doméstica e familiar contra a mulher, Lei Maria da Penha, absolvição pelo tribunal do júri, clemência

Resumo

O presente artigo busca realizar um estudo crítico. A violência praticada no contexto doméstico e familiar atinge uma parcela considerável de mulheres. Com o vultoso aumento de tais atos e constantes alegações de legítima defesa da honra por parte dos seus agressores, voltou-se à necessidade de estudos dentro do Direito Processual Penal. Inauguralmente, o imbróglio cinge-se diante da (im)possibilidade de aceitação da alegação de legítima defesa da honra nos crimes de homicídios praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não obstante, o presente artigo possui como objetivo questionar, sobretudo, a convencionalidade da apelação para a anulação de absolvição pelo Tribunal do Júri no quesito de clemência.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Brandão, V. R., Teles , F. H. M., & Neo , K. D. G. (2023). A impossibilidade de alegar-se legítima defesa da honra nos crimes de homicídios praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e a convencionalidade da apelação para anulação de absolvição pelo Tribunal do Júri no quesito de cle. Revista Do Ministério Público Militar, 50(39), 147–174. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/145

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