Competência interna para processamento e julgamentos dos crimes militares extravagantes, uma visão para além dos paradigmas construídos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

Autores

  • Wendell Petrachim Araujo Bacharelando em Direito.Mestrando em Políticas Sociais e Direitos Humanos pela Universidade Católica de Pelotas/RS. Especialista em Direito PúblicoJuiz Federal da Justiça Milita
  • Fernando Hugo Miranda Teles Revisores
  • Antonio Carlos Gomes Facuri Revisores

Palavras-chave:

Lei nº 13.774/2018, Lei de Organização da Justiça Militar, direitos humanos, crime militar extravagante, competência monocrática, novas perspectivas processuais

Resumo

Este artigo tem por propósito promover uma análise crítico-jurídica acerca da alteração promovida pela Lei nº 13.774/2018 na Lei de Organização da Justiça Militar da União (LOJMU), a qual estabeleceu uma mudança significativa na distribuição de competência interna no âmbito da Justiça Castrense, relativamente ao processamento e julgamento dos crimes militares, tendo-se, em especial atenção, o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da matéria. Observa-se que, para além da competência dos Conselhos de Justiça, estabeleceu-se um novo órgão jurisdicional, o Juízo Monocrático, cuja competência se direciona ao julgamento dos crimes militares cometidos por civis. Entretanto, em que pese isso, verifica-se que a Lei nº 13.774/2018 não estabeleceu de forma clara a competência para o julgamento das condutas delituosas não tipificadas no Codex Castrense porventura cometidos exclusivamente por militares (omissão legislativa). Nessa toada, necessária uma abordagem do tema sopesando a distribuição de competência interna quando da ocorrência de crimes militares que não se encontram previstos no Código Penal Militar (CPM), mas que, em decorrência da edição da Lei nº 13.491/2017, passaram a ser de competência da Justiça Especializada, ainda mais a partir da alteração promovida na LOJMU, nos art. 27 e 30. Assim, a presente discussão reveste-se de extrema importância na medida em que se delinearão propostas reflexivas para se concluir pela possibilidade, ou não, em observância ao Princípio do Juiz Natural, de militares das Forças Armadas (sem que haja no polo passivo a presença de civis) serem julgados de forma monocrática pelo magistrado da Justiça Castrense Federal.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Araujo, W. P., Teles, F. H. M., & Facuri, A. C. G. (2023). Competência interna para processamento e julgamentos dos crimes militares extravagantes, uma visão para além dos paradigmas construídos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Do Ministério Público Militar, 50(39), 47–78. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/141

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