O afastamento do servidor público para cumprimento de convocação militar

uma análise à luz do princípio da (im)pessoalidade

Autores

  • Fabio Marques Barbosa Mestre em Estudos Fronteiriços (Ciências Sociais Aplicadas), na linha de pesquisa Desenvolvimento, Ocupação Territorial e Meio Ambiente, pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Criminal pela Universidade Católica Dom Bosco. Bacharel em direito pela UFMS. Delegado de Polícia do Estado de Goiás. Ex-policial militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Ex-analista da SEFAZ/MT. Ex-procurador jurídico efetivo do Município de Rondonópolis/MT
  • Karollyne Dias Gondim Neo Revisores
  • Fernando Hugo Miranda Teles Revisores

Palavras-chave:

serviço militar, afastamento do servidor público, supremacia do interesse público, princípio da impessoalidade

Resumo

O presente ensaio visa discorrer brevemente acerca do afastamento do servidor público efetivo para fins de cumprimento do serviço militar. A análise é pertinente pelo fato de vários servidores públicos, de todos os entes federados, ainda que durante o estágio probatório, estarem obtendo o afastamento do serviço público efetivo para, supostamente, atender convocação militar, mesmo nas hipóteses de participação voluntária em processo seletivo das Forças Armadas. Destarte, serão abordados os aspectos legais da convocação militar, diferenciando-se o serviço militar obrigatório do voluntário, bem como uma breve análise acerca da verdadeira essência das licenças previstas nos estatutos dos servidores para fins de cumprimento da obrigação militar. Esta pesquisa se utilizou da metodologia de revisão bibliográfica. Concluiu-se que a licença para o serviço militar, prevista nos estatutos dos servidores, deve ser restringida à convocação para o serviço militar obrigatório, aquele resultante do alistamento militar. Por via de consequência, tratando-se de incorporação voluntária para a prestação de serviço temporário, após aprovação em difícil processo seletivo, a licença deve ser negada, sob pena de se permitir a acumulação ilícita de cargos públicos e de ferir, salvo melhor juízo, a Lei de Improbidade Administrativa, além de atentar contra os interesses da administração pública à qual o servidor está vinculado.

Referências

ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar. Da Simples Transgressão ao Processo Administrativo. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2, ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htmAcesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 4.365, de 17 de agosto de 1964. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4375-17-agosto-1964-377695-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 4.375/64, de 17 de agosto de 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm#:~:text=LEI%20No%204.375%2C%20DE%2017%20DE%20AGOSTO%20DE%201964.&text=Lei%20do%20Servi%C3%A7o%20Militar.&text=Art%201%C2%BA%20O%20Servi%C3%A7o%20Militar,relacionados%20com%20a%20defesa%20nacional. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.112%2C%20DE%2011%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201990&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20regime%20jur%C3%ADdico,e%20das%20funda%C3%A7%C3%B5es%20p%C3%BAblicas%20federais. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011. Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12464.htm. Acesso em: 20 abr. 2023.

CARVALHO, José Murilo de. Forças Armadas e Política no Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro. Zahar, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016.

DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. Acesso em: 20 abr. 2023.

GOIÁS. Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências. Disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/100979/pdf#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20regime%20jur%C3%ADdico,Mensagem%20de%20Veto.&text=PLANOS%20DE%20CARGOS%20E%20REMUNERA%C3%87%C3%83O%3A&text=DAS%20DISPOSI%C3%87%C3%95ES%20PRELIMINARES%20Page%204%20Art. Acesso em: 20 abr. 2023.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

KRAAY, Hendrik. Nova História Militar Brasileira. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2004.

KRIWACZEK, Paul. Babilônia: a Mesopotâmia e o nascimento da civilização. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

MAGALHÃES, João Batista. A evolução militar do Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército Ed., 2001.

MATO GROSSO. Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Disponível em: https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legfinan.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/6e8296569181c98104256dbf004a7e64?OpenDocument#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%B0%2004,e%20das%20Funda%C3%A7%C3%B5es%20P%C3%BAblicas%20Estaduais. Acesso em: 20 abr. 2023.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei 8.112/90 Interpretada e comentada – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União. 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. ROCHA, Fernando Carlos Wanderley; PIRES, Sérgio Fernandes Senna. Serviço militar obrigatório versus serviço militar voluntário – o grande dilema. Cadernos Aslegis, v.8, n.24, p. 61-100, set/dez 2004.

SÃO PAULO. Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html#:~:text=Artigo%201%C2%BA%20%2D%20Esta%20lei%20institui,Tribunal%20de%20Contas%20do%20Estado. Acesso em: 20 abr. 2023.

STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.926 – MS, 2018. In: Revista Eletrônica de Jurisprudência. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1822561&tipo=0&nreg=201800813574&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20190516&formato=HTML&salvar=false . Acesso em: 26 abr. 2023. TCU (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO). Súmula nº 246, Plenário, 20 de março de 2002. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A25753C20F0157679AA5617071&inline=1. Acesso em: 20 abr. 2023.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Barbosa, F. M., Neo, K. D. G., & Teles , F. H. M. (2023). O afastamento do servidor público para cumprimento de convocação militar: uma análise à luz do princípio da (im)pessoalidade. Revista Do Ministério Público Militar, 50(39), 79–96. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/142

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