Inalistabilidade eleitoral do conscrito e a sentinela do banco recém-pintado

DOI: https://zenodo.org/records/22829787

Autores

  • Cícero Robson Coimbra Neves Ministério Público Militar
  • Fabiano Mattos de Melo Ministério Público Militar

Palavras-chave:

conscrito, alistamento eleitoral, alteração constitucional

Resumo

A inalistabilidade eleitoral do conscrito está assentada como norma constitucional originária desde 5 de outubro de 1988, marcando a vontade constituinte de quase quatro décadas. Percebe-se, diante do longo tempo indicado, a necessidade de uma reavaliação sobre os motivos que levaram a essa previsão, verificando se ainda há razão para sua manutenção. O presente trabalho, assim, incursiona pelo tema dos militares e seus direitos eleitorais, especificamente na figura do conscrito, concluindo, ao final, que é o momento de vencer a restrição imposta, prestigiando o direito ao sufrágio dessa categoria.

Biografia do Autor

Cícero Robson Coimbra Neves, Ministério Público Militar

Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Ministério Público da União no cargo de Promotor de Justiça Militar, lotado na Procuradoria de Justiça Militar de Brasília/DF. Integrante do Grupo Nacional de Coordenadores Eleitorais (GNACE).

Fabiano Mattos de Melo, Ministério Público Militar

Especialista em Ciências Penais. Membro do Ministério Público da União no cargo de Promotor de Justiça Militar, lotado no Ofício de Representação de Vitória/ES. Integrante do Grupo Nacional de Coordenadores Eleitorais (GNACE).

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Publicado

18/09/2026

Como Citar

Coimbra Neves, C. R., & Mattos de Melo, F. (2026). Inalistabilidade eleitoral do conscrito e a sentinela do banco recém-pintado: DOI: https://zenodo.org/records/22829787. Revista Do Ministério Público Militar, 53(52), 1–24/Autores Convidados. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/546

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Autores convidados