(In)aplicabilidade do novo art. 75 do Código Penal comum ao Direito Penal Militar e a desproporcionalidade dos dispositivos de aplicação da pena no Código Penal castrense

Autores

  • Cícero Robson Coimbra Neves Promotor de Justiça Militar na Procuradoria de Justiça Militar de Santa Maria/RS

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, Princípio Da Proporcionalidade, Aplicação e cumprimento da pena privativa de liberdade

Resumo

O presente raciocínio aproveita o ensejo da Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, para lançar um olhar sobre as regras de aplicação e de cumprimento de pena no Direito Penal Militar. Com o advento da nova Lei, alterou-se o art. 75 do Código Penal, elevando o limite máximo de cumprimento de pena para 40 anos. Indaga-se, neste trabalho, se essa alteração influencia o Direito Penal Militar, o que impõe a necessidade de analisar não apenas o dispositivo específico da lei penal militar sobre o assunto, mas também outros sobre a aplicação e a unificação da pena, cotejados com o princípio da proporcionalidade. Conclui-se, ao final, que os dispositivos sobre a aplicação e a unificação foram recepcionados em parte pela Constituição Federal de 1988, e que a alteração do art. 75 do CP não modificou os limites de cumprimento de pena no Código Penal Militar, embora sirva de parâmetro para futuras alterações da lei castrense.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Neves, C. R. C. (2023). (In)aplicabilidade do novo art. 75 do Código Penal comum ao Direito Penal Militar e a desproporcionalidade dos dispositivos de aplicação da pena no Código Penal castrense. Revista Do Ministério Público Militar, 47(32), 19–44. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/117

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