Interrogatório ao final da instrução criminal militar e o prazo para a oposição de exceções

Autores

  • Cícero Robson Coimbra Neves Promotor de Justiça Militar na Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza(CE)

Palavras-chave:

Processo Penal Militar, Momento do interrogário, Oposição de exceções, Ampla defesa, Contraditório, Devido processo legal

Resumo

O presente trabalho tem o objetivo de apontar as consequências do deslocamento do momento do interrogatório do acusado para o final da instrução criminal militar na oposição de exceções pela acusação e pela defesa. A razão impressa nos dispositivos do Código de Processo Penal Militar que tratam da oposição de exceções está ligada ao fato de o interrogatório ser o primeiro ato da instrução criminal, de maneira que o seu deslocamento para o fim da marcha processual abala a aplicação de alguns comandos, qual ocorre com o art. 407 do mesmo Código, que fixa o prazo de 48 horas, a contar do interrogatório do réu, para a oposição de exceção pelas partes. Embora já se discutisse a possibilidade de inversão do momento do interrogatório, a doutrina e a jurisprudência ainda não avaliaram o reflexo dessa nova situação em outros institutos processuais penais militares, a exemplo do mencionado artigo, pretendendo-se, aqui, indicar uma solução aceitável.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Neves, C. R. C. (2023). Interrogatório ao final da instrução criminal militar e o prazo para a oposição de exceções. Revista Do Ministério Público Militar, 43(26), 95–128. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/244

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