Inconstitucionalidade da correção da denúncia por orientação de despacho fundamentado do juiz (§1º do art. 78 do Código de Processo Penal Militar)

Autores

  • Cícero Robson Coimbra Neves Promotor de Justiça Militar

Palavras-chave:

Processo Penal Militar, Economia processual, Complementação da denúncia, Sistema acusatório, Devido processo legal

Resumo

O presente trabalho tem o objetivo de questionar a aplicação do § 1º do art. 78 do Código de Processo Penal Militar, evidenciando sua inconstitucionalidade diante de alguns princípios trazidos pela Norma Fundamental de 1988. O dispositivo em questão, ao permitir que o órgão julgador torneie a acusação, indicando ao Ministério Público que a “corrija” ou complemente, fere, inquestionavelmente, a independência funcional do Parquet, a imparcialidade do Juiz e o devido processo legal, agredindo, assim, princípios reitores dos três atores principais do processo penal militar. Embora aceito de forma unânime na jurisprudência e doutrina, em nome da economia processual, demonstra-se que essa possibilidade legal é inaplicável em face do atual ordenamento constitucional, visto que se estará aderindo a uma máxima simplista de que os fins justificam os meios, ainda que isso signifique brutal agressão a princípios de extrema grandeza, no curso da persecução criminal.

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Publicado

24/10/2023

Como Citar

Neves, C. R. C. (2023). Inconstitucionalidade da correção da denúncia por orientação de despacho fundamentado do juiz (§1º do art. 78 do Código de Processo Penal Militar). Revista Do Ministério Público Militar, 41(24), 1–26. Recuperado de https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/286

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